O
Ministério das Comunicações publicou quinta-feira, 11/4/2013, no Diário Oficial
da União, portaria que define as características técnicas que os smartphones
fabricados no Brasil deverão ter para serem beneficiados com a desoneração de
PIS/Cofins que deve baratear o preço dos aparelhos para o consumidor final. A
isenção de impostos será dada na dada na etapa de venda ao consumidor, segundo
termo de compromisso assinado entre o ministério, a ABINEE - Associação
Brasileira de Indústria Elétrica e Eletrônica e os fabricantes de celulares
para que a redução seja integralmente repassada aos consumidores.
Dentre
as características técnicas necessárias do celular que constam da portaria
estão o wifi, browser e APP de correio eletrônico, sistema operacional que
disponibilize kit de desenvolvimento por terceiros, tela igual ou superior a 18
cm2 (2,8 polegadas), teclado QWERTY e aplicativos desenvolvidos no país,
inclusive por terceiros.
A
contar da data de publicação da portaria, os fabricantes devem apresentar ao
Minicom, em 60 dias, propostas de como atender a exigência sobre os aplicativos
nacionais. As
propostas serão analisadas pelo Departamento de Indústria, Ciência e Tecnologia
- DEICT da Secretaria de Telecomunicações no prazo máximo de trinta dias.
Está
prevista a formação de um Comitê de aplicativos móveis, formado por
representantes do governo, operadoras e fabricantes. O objetivo é estabelecer
diretrizes para o desenvolvimento de aplicativos no país e como podem ser
embarcados nos smartphones beneficiados pela desoneração. O objetivo é
desenvolver aplicativos focados nas necessidades brasileiras e não apenas
traduções de aplicativos de sucesso desenvolvidos em outros países.
Veja
a portaria na íntegra
Estabelece
os requisitos técnicos mínimos dos telefones portáteis que possibilitam o
acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone, beneficiados pela
desoneração fiscal instituída pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 e
regulamentada pelo Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005.
O
MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o disposto
no art. 28, inciso VII, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no art.
1º, inciso VII e no art. 2º, parágrafo único, ambos do Decreto nº 5.602, de 6
de dezembro de 2005, resolve:
Art.
1º Estabelecer os requisitos técnicos mínimos dos telefones portáteis que
possibilitam o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone
("smartphones"), para fins do disposto no inciso VII do art. 1º e no
parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005.
Art.
2º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, a varejo, dos
smartphones, a que se refere o inciso VII do art. 1º do Decreto nº 5.602, de
2005, que apresentarem, no mínimo, as seguintes características técnicas:
I - suporte à tecnologia 3G
(HSDPA - High-Speed Downlink Packet Access) ou outra com capacidade de
transmissão de dados superior;
II - suporte à conexão no
padrão IEEE 802.11 (Wi-fi);
III - aplicativo de
navegação (recebimento, apresentação e envio de informações) na World Wide Web
que permita o acesso a páginas no padrão HTML (Hyper Text Markup Language);
IV - sistema operacional que
disponibilize SDK (Software Development Kit) e API (Application Programming
Interface) que possibilitem o desenvolvimento de aplicativos por terceiros;
V - aplicação dedicada para
contas de correio eletrônico;
VI - tela sensível ao toque
ou teclado físico no padrão Q W E RT Y;
VII - tela de entrada e
saída de informações de área superior a 18 cm² (dezoito centímetros quadrados),
e
VIII - pacote mínimo de
aplicativos desenvolvidos no Brasil previamente embarcado.
§ 1º O valor de venda, a
varejo, dos smartphones a que se refere o caput não poderá exceder a R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais).
§ 2º Quando o smartphone
possuir tecnologia 4G (LTE - Long Term Evolution), esta deve operar, no mínimo,
na faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz.
§ 3º A característica
técnica referida no inciso VIII do caput somente será exigida cento e oitenta
dias após a publicação desta portaria.
Art.
3º Para fins do disposto no § 3º do art. 2º, os fabricantes de smartphones
deverão apresentar à Secretaria de Telecomunicações as propostas de atendimento
à característica técnica prevista no inciso VIII do art. 2º em até sessenta
dias contados da publicação desta Portaria.
§ 1º As propostas serão
analisadas pelo Departamento de Indústria, Ciência e Tecnologia - DEICT da
Secretaria de Telecomunicações no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento
da proposta.
§ 2º A aprovação da proposta
será formalizada por ato do Diretor do DEICT.
Art.
4º As medidas de expansão do uso de smartphones e as características técnicas
constantes do art. 2º poderão ser revistas anualmente, em função da evolução tecnológica
e das políticas públicas de telecomunicações.
Art.
5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Quinta-feira 11 de abril