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quinta-feira, 13 de junho de 2019

TRF1 mantém bloqueio de verbas de universidades


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) aceitou nesta quarta-feira (12) recurso da Advocacia-Geral da União (AGU) e derrubou a decisão da Justiça Federal da Bahia que suspendeu, na semana passada, o contingenciamento de verbas de universidades federais e de outras instituições públicas de ensino.

Na decisão, o desembargador Carlos Moreira Alves, presidente do tribunal, entendeu que não há ilegalidades no bloqueio temporário de recursos, que também ocorreu nos demais órgãos do Poder Executivo, não somente no Ministério da Educação, segundo o magistrado.

"A programação orçamentária e financeira não afetou apenas a área da Educação, mas a de todos os demais ministérios do Poder Executivo, deixando ver a impessoalidade da medida necessária para a busca do equilíbrio fiscal e do aprimoramento da gestão dos recursos públicos, indispensável para o alcance da estabilidade econômica do país", decidiu o desembargador.

Na sexta-feira (7/06), a juíza Renata Almeida de Moura, da 7ª Vara Federal de Salvador, atendeu a pedido feito em oito ações populares contra o contingenciamento de verbas, que foi anunciado pelo governo federal no fim de abril. Em todos os casos, há questionamento acerca do volume de bloqueios, bem como em relação aos critérios adotados pelo MEC na distribuição dos limites orçamentários.

AGU

No pedido de derrubada da liminar, a AGU citou que o Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 1º Bimestre de 2019 indicou a necessidade de contingenciar R$ 29,6 bilhões no âmbito do Poder Executivo Federal. “Desta forma, foi editado o Decreto nº 9.741/19, que afetou não somente a Educação, mas todos os ministérios – o da Defesa, por exemplo, teve 52,3% dos recursos para despesas discricionárias bloqueados”, divulgou, em nota, o órgão.

A AGU argumenta que o bloqueio foi feito em estrito cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina que o Poder Público deve limitar a movimentação financeira sempre que a arrecadação não for compatível com as metas de resultado primário ou nominal e avalia que este seria o caso de aplicação da lei. (ABr)

Quinta-feira, 13 de junho, 2019 ás 00:05

quarta-feira, 12 de junho de 2019

Corregedor do CNJ arquiva ação contra Moro sobre conversas vazadas


O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, entendeu ser incabível o pedido de providências formulado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra o ex-juiz federal e atualmente ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, determinando, dessa forma, o seu arquivamento. A representação pedia punição pelo conteúdo das mensagens entre o então juiz federal e integrantes da Operação Lava Jato, reveladas no último fim de semana.

O ministro reconheceu que a exoneração solicitada pelo ex-juiz federal tem disciplina diversa da aposentadoria voluntária e que, nesse caso, a instauração de um procedimento administrativo-disciplinar contra o magistrado já exonerado não teria nenhuma utilidade.

Segundo Martins, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já pacificou entendimento de que é possível a manutenção de um procedimento disciplinar contra quem deixou de ser juiz em razão da aposentadoria, seja ela voluntária ou compulsória em razão da idade, hipóteses nas quais ainda subsiste um vínculo institucional entre o magistrado (aposentado) e o Poder Judiciário, de modo que sempre haverá interesse público no prosseguimento dos procedimentos administrativos, que, no limite, podem levar até mesmo à cassação da aposentadoria.

Ocorre, entretanto, que, em se tratando de pedido de exoneração, a situação é substancialmente diversa, já que o magistrado voluntariamente solicita o rompimento completo e total do vínculo havido entre ele e o Poder Judiciário.

“A adoção da tese de que seria possível se aplicar penalidade a juiz exonerado criaria uma situação no mínimo inusitada: o juiz pediria exoneração, cortando seu vínculo com a administração, e a instância administrativa instauraria um procedimento que, se ao final concluísse pela aplicação da penalidade, anularia a exoneração e aplicaria ao juiz a aposentadoria compulsória com proventos proporcionais”, afirmou o corregedor nacional.

Em razão disso, o ministro entendeu que, diante da exoneração de Sérgio Moro do cargo de juiz federal, constante no Diário Oficial da União, do dia 19 de novembro de 2018, não é possível receber-se procedimentos de natureza administrativa contra ele, ainda que referente a atos supostamente praticados enquanto ele ainda era juiz.
A acusação

Em sua representação, o PDT alegou que reportagem divulgada pelo site The Intercept Brazil revelou a existência de diálogos travados por meio do aplicativo Telegram entre procuradores da República integrantes da força-tarefa da Operação Lava Jato, e Sérgio Moro, à época ainda juiz federal responsável pelos processos da referida operação.

Afirmou, dessa forma, que tais diálogos “levantam dúvidas sobre a probidade da conduta do então julgador, em vista de comportamentos claramente incompatíveis com o papel constitucional do magistrado”.

Ainda, segundo a legenda, “os fatos tornam evidente a ausência de imparcialidade e ética do Sr. Moro na função de magistrado julgador dos processos da Operação Lava-Jato, sendo a mais recente revelação dos diálogos a confundir o Estado-Juiz com o órgão do Ministério Público, titular da persecução penal, a comprovação cabal de atos inconstitucionais e ilegais ocorridos ao arrepio do Estado de Direito e da República”.

Para produzir provas

Por fim, Martins ressaltou que, no caso, nem sequer cabe argumentar que o interesse processual residiria na possibilidade de produzir provas que eventualmente poderiam ser utilizadas pelo Ministério Público em procedimentos cíveis ou criminais, ou mesmo que a Ordem dos Advogados do Brasil ou a Justiça Eleitoral poderiam se valer das conclusões de eventual processo disciplinar.

É que, segundo o ministro, a utilização por outros órgãos de elementos produzidos em procedimentos instaurados pelo Conselho Nacional de Justiça, apesar de ser relevante, configura efeito meramente acidental da atuação deste Conselho, mas não pode servir de fundamento único para sua atuação.

“Assim, uma vez que o presente pedido de providências configura procedimento de natureza disciplinar proposto quando o representado já não é mais juiz, por haver se exonerado, a hipótese é de falta de interesse processual, por inexistir utilidade/necessidade/adequação na pretensão deduzida, que, portanto, não pode ter seguimento”, concluiu o corregedor nacional.  Leia a decisão

(Com informações da Corregedoria Nacional de Justiça)

Quarta-feira, 12 de junho, 2019 ás 17:00