O
corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, entendeu ser
incabível o pedido de providências formulado pelo Partido Democrático
Trabalhista (PDT) contra o ex-juiz federal e atualmente ministro da Justiça e
Segurança Pública, Sérgio Moro, determinando, dessa forma, o seu arquivamento. A
representação pedia punição pelo conteúdo das mensagens entre o então juiz
federal e integrantes da Operação Lava Jato, reveladas no último fim de semana.
O
ministro reconheceu que a exoneração solicitada pelo ex-juiz federal tem
disciplina diversa da aposentadoria voluntária e que, nesse caso, a instauração
de um procedimento administrativo-disciplinar contra o magistrado já exonerado
não teria nenhuma utilidade.
Segundo
Martins, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já pacificou entendimento de que
é possível a manutenção de um procedimento disciplinar contra quem deixou de
ser juiz em razão da aposentadoria, seja ela voluntária ou compulsória em razão
da idade, hipóteses nas quais ainda subsiste um vínculo institucional entre o
magistrado (aposentado) e o Poder Judiciário, de modo que sempre haverá
interesse público no prosseguimento dos procedimentos administrativos, que, no
limite, podem levar até mesmo à cassação da aposentadoria.
Ocorre,
entretanto, que, em se tratando de pedido de exoneração, a situação é
substancialmente diversa, já que o magistrado voluntariamente solicita o
rompimento completo e total do vínculo havido entre ele e o Poder Judiciário.
“A
adoção da tese de que seria possível se aplicar penalidade a juiz exonerado
criaria uma situação no mínimo inusitada: o juiz pediria exoneração, cortando
seu vínculo com a administração, e a instância administrativa instauraria um
procedimento que, se ao final concluísse pela aplicação da penalidade, anularia
a exoneração e aplicaria ao juiz a aposentadoria compulsória com proventos
proporcionais”, afirmou o corregedor nacional.
Em
razão disso, o ministro entendeu que, diante da exoneração de Sérgio Moro do
cargo de juiz federal, constante no Diário Oficial da União, do dia 19 de
novembro de 2018, não é possível receber-se procedimentos de natureza
administrativa contra ele, ainda que referente a atos supostamente praticados
enquanto ele ainda era juiz.
A
acusação
Em
sua representação, o PDT alegou que reportagem divulgada pelo site The
Intercept Brazil revelou a existência de diálogos travados por meio do
aplicativo Telegram entre procuradores da República integrantes da força-tarefa
da Operação Lava Jato, e Sérgio Moro, à época ainda juiz federal responsável
pelos processos da referida operação.
Afirmou,
dessa forma, que tais diálogos “levantam dúvidas sobre a probidade da conduta
do então julgador, em vista de comportamentos claramente incompatíveis com o
papel constitucional do magistrado”.
Ainda,
segundo a legenda, “os fatos tornam evidente a ausência de imparcialidade e
ética do Sr. Moro na função de magistrado julgador dos processos da Operação
Lava-Jato, sendo a mais recente revelação dos diálogos a confundir o
Estado-Juiz com o órgão do Ministério Público, titular da persecução penal, a
comprovação cabal de atos inconstitucionais e ilegais ocorridos ao arrepio do
Estado de Direito e da República”.
Para
produzir provas
Por
fim, Martins ressaltou que, no caso, nem sequer cabe argumentar que o interesse
processual residiria na possibilidade de produzir provas que eventualmente
poderiam ser utilizadas pelo Ministério Público em procedimentos cíveis ou
criminais, ou mesmo que a Ordem dos Advogados do Brasil ou a Justiça Eleitoral
poderiam se valer das conclusões de eventual processo disciplinar.
É
que, segundo o ministro, a utilização por outros órgãos de elementos produzidos
em procedimentos instaurados pelo Conselho Nacional de Justiça, apesar de ser
relevante, configura efeito meramente acidental da atuação deste Conselho, mas
não pode servir de fundamento único para sua atuação.
“Assim,
uma vez que o presente pedido de providências configura procedimento de
natureza disciplinar proposto quando o representado já não é mais juiz, por
haver se exonerado, a hipótese é de falta de interesse processual, por
inexistir utilidade/necessidade/adequação na pretensão deduzida, que, portanto,
não pode ter seguimento”, concluiu o corregedor nacional. Leia a decisão.
(Com informações da Corregedoria
Nacional de Justiça)
Quarta-feira,
12 de junho, 2019 ás 17:00
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