Posso dar um beijinho no seu ...?
O jovem cidadão recém-casado, boa pinta e com vistosas tatuagens, apresentava sintomas de dor de garganta, dor de cabeça e dores estomacais. Foi, então, a um importante consultório médico, em algum lugar do mundo.
Com atendimento assegurado pelo plano de saúde, “reparou que já no início do atendimento, o médico pegou o seu órgão genital, o que lhe causou estranheza”.
Uma consulta de revisão foi agendada. Ao voltar à clínica, o cliente foi deitado na maca, quando escutou perplexo o médico "pedindo permissão para dar um beijinho no seu pênis”.
O paciente, achando tudo muito estranho, foi se levantando e em casa relatou o fato à sua conjuge. Após a revolta inicial de sua mulher, esta sugeriu que "deveriam fazer alguma coisa".
Adquiriram, então, uma microfilmadora e esconderam-na numa bolsa, para que pudessem registrar algum eventual novo abuso do médico. Marido e mulher entraram na sala de exames. O médico solicitou que a esposa saísse, pois seu marido seria submetido a um exame de raio X, "momento em que se consumou o ato libidinoso".
A filmagem das cenas foi feita às escondidas, a qualidade das imagens era precária, mas alguma coisa se podia ver.
O caso desbordou em ação por danos morais "em razão dos abalos diante dos atos libidinosos praticados, causando danos de ordem psíquica". O médico negou os fatos e sustentou que a suposta prova é ilícita, pois produzida sem o conhecimento dele.
O juiz concluiu pela improcedência da ação, fundamentando que "a gravação foi produzida apenas em um terceiro encontro entre as partes, quando o autor, deliberadamente, teria consentido com a masturbação".
O acórdão da apelação trilhou linha semelhante: "dentro da responsabilidade extracontratual, o paciente teria que ter comprovado o agir doloso do médico, não havendo presença de qualquer das modalidades de culpa, pois o profissional afirma que o fato não foi danoso, porque cometido de forma voluntária e intencional".
Os três desembargadores fecharam num ponto: "o demandante teve três consultas com o médico; já na primeira ocasião estranhou a atitude do réu por ter lhe tocado a genitália por cima da roupa. Retornou a consultar com o mesmo médico cerca de duas semanas após, quando o profissional teria novamente tocado seu pênis, só desta vez por dentro das calças, e pedido para beijá-lo".
O julgado confirma a improcedência da ação: "quem - vítima de supostaprimeira investida sexual - novamente se sujeitaria a ter dois outros contatoscom seu agressor, sendo que no último deles, chegou ao ponto de ocorrermasturbação?".
O vogal acrescentou: "eu até penso que o paciente estava gostando ou, pelo menos, curioso com a evolução dos acontecimentos".
A improcedência da ação transitou em julgado. O autor foi condenado a pagar honorária sucumbencial. O médico continua clinicando normalmente e exercendo a sua opção.
Com atendimento assegurado pelo plano de saúde, “reparou que já no início do atendimento, o médico pegou o seu órgão genital, o que lhe causou estranheza”.
Uma consulta de revisão foi agendada. Ao voltar à clínica, o cliente foi deitado na maca, quando escutou perplexo o médico "pedindo permissão para dar um beijinho no seu pênis”.
O paciente, achando tudo muito estranho, foi se levantando e em casa relatou o fato à sua conjuge. Após a revolta inicial de sua mulher, esta sugeriu que "deveriam fazer alguma coisa".
Adquiriram, então, uma microfilmadora e esconderam-na numa bolsa, para que pudessem registrar algum eventual novo abuso do médico. Marido e mulher entraram na sala de exames. O médico solicitou que a esposa saísse, pois seu marido seria submetido a um exame de raio X, "momento em que se consumou o ato libidinoso".
A filmagem das cenas foi feita às escondidas, a qualidade das imagens era precária, mas alguma coisa se podia ver.
O caso desbordou em ação por danos morais "em razão dos abalos diante dos atos libidinosos praticados, causando danos de ordem psíquica". O médico negou os fatos e sustentou que a suposta prova é ilícita, pois produzida sem o conhecimento dele.
O juiz concluiu pela improcedência da ação, fundamentando que "a gravação foi produzida apenas em um terceiro encontro entre as partes, quando o autor, deliberadamente, teria consentido com a masturbação".
O acórdão da apelação trilhou linha semelhante: "dentro da responsabilidade extracontratual, o paciente teria que ter comprovado o agir doloso do médico, não havendo presença de qualquer das modalidades de culpa, pois o profissional afirma que o fato não foi danoso, porque cometido de forma voluntária e intencional".
Os três desembargadores fecharam num ponto: "o demandante teve três consultas com o médico; já na primeira ocasião estranhou a atitude do réu por ter lhe tocado a genitália por cima da roupa. Retornou a consultar com o mesmo médico cerca de duas semanas após, quando o profissional teria novamente tocado seu pênis, só desta vez por dentro das calças, e pedido para beijá-lo".
O julgado confirma a improcedência da ação: "quem - vítima de supostaprimeira investida sexual - novamente se sujeitaria a ter dois outros contatoscom seu agressor, sendo que no último deles, chegou ao ponto de ocorrermasturbação?".
O vogal acrescentou: "eu até penso que o paciente estava gostando ou, pelo menos, curioso com a evolução dos acontecimentos".
A improcedência da ação transitou em julgado. O autor foi condenado a pagar honorária sucumbencial. O médico continua clinicando normalmente e exercendo a sua opção.
Sexta – feira 11/11/2011 ás 23h:30