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"O maior inimigo da autoridade é o desprezo e a maneira mais segura de solapá-la é o riso." (Hannah Arendt 1906-1975)

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domingo, 19 de fevereiro de 2017

STF DÁ DEZ DIAS PARA QUE TEMER E DEPUTADOS EXPLIQUEM REFORMA DA PREVIDÊNCIA



O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello deu prazo de dez dias para que o presidente da República, Michel Temer, e o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, prestem informações sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/2016, que trata da reforma da Previdência. A solicitação de Mello é feita após recebimento de um mandado de segurança, impetrado por 28 deputados de oposição.

A ação pede a anulação dos atos que levaram à tramitação da PEC na Câmara. Os deputados alegam que o governo não apresentou um estudo atuarial, necessário para confirmar o desequilíbrio nas contas da Previdência e a consequente necessidade de alteração nas regras. O ministro da Suprema Corte deve aguardar as informações solicitadas antes de decidir sobre o acolhimento ou não do mandado de segurança. O acolhimento significaria a suspensão da tramitação da matéria na Câmara.

Mello também pede informações do presidente da Comissão Especial destinada a debater o tema na Câmara, o deputado Carlos Marun (PMDB/MS), e do presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara (CCJ), cujo nome ainda não foi definido. Quando a PEC foi acolhida na Câmara, em dezembro do ano passado, o presidente da CCJ era Osmar Serraglio (PMDB/PR).

Oposição
Os deputados alegam que estudo atuarial é requisito obrigatório para confirmar o desequilíbrio nas contas da Previdência e a necessidade de alteração nas regras.

“Não se trata de mera orientação para a gestão administrativa. O estudo atuarial é requisito formal para a regularidade material das condições previdenciárias em qualquer regime, em especial quando objeto de alteração constitucional”, diz um trecho da ação.

A oposição argumenta ainda que a elaboração da PEC ocorreu “à revelia do Conselho Nacional de Previdência Social”. “[O conselho é] órgão superior da Administração Federal de deliberação colegiada, com representação dos trabalhadores e do governo, cuja finalidade, entre outras, é justamente a de discutir assuntos de interesse previdenciário dos trabalhadores”, dizem os deputados.

Domingo, 19 de fevereiro de 2017 ás 12hs30

sábado, 18 de fevereiro de 2017

O QUE É CORRUPÇÃO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?



Para a maioria de nós, qualquer ato de prejuízo à administração pública é corrupção. Este termo, tão usado pelos brasileiros, em especial nos últimos anos, é dito de forma ampla, mas é importante saber a diferença para outros conceitos.

O advogado Leopoldo Costa Morais explica que o erro mais comum cometido pelas pessoas é tratar todo e qualquer ato que atente contra a administração pública como corrupção, que é o crime mais conhecido pelo público em geral. “Porém, existem vários outros crimes que impedem ou perturbam o regular desenvolvimento da atividade do Estado e de outros entes públicos e que podem ser cometidos por agentes públicos ou por particulares.”

Então, você sabe o que difere corrupção, improbidade administrativa e crimes contra a administração pública? Para Leopoldo, conhecer tais elementos pode ser importante para que o cidadão tenha a noção de que um ato praticado por ele, por mais insignificante que seja, pode ser enquadrado em crime e/ou ato de improbidade. “Diferenciá-los é importante para que o indivíduo saiba que uma única conduta pode caracterizar ao mesmo tempo crime contra a administração pública (Título XI, do Código Penal) e ato de improbidade administrativa (Capítulo II, da Lei 8.429/92).”

Conforme ele, um exemplo disso é o agente que recebe dinheiro para não aplicar a multa de trânsito, que incorre tanto no crime de corrupção passiva como em ato de improbidade administrativa. “Vale lembrar que quem oferece a vantagem indevida, ou seja, quem oferece a propina também é corrupto, e responderá por corrupção ativa”, reforça. Desta forma, vejamos melhor as diferenças.

Corrupção

Previsto no Código Penal, o artigo 317 define o seguinte: “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.”

Amplo, o conceito pode ser aplicado de diversas formas. Corrupção de menores (caráter sexual), eleitoral, desportiva, tributária e mais. Mas verifiquemos os mais comuns.

Corrupção passiva é quando um agente público pede dinheiro (ou outra vantagem) para fazer ou deixar de fazer algo. Já a corrupção ativa parte do cidadão que, com o objetivo de conseguir um benefício, oferece vantagem financeira (ou outra) a um agente público.

Crimes contra a administração

Crimes contra a administração pública correm na esfera criminal e são cometidos por funcionários públicos. Conforme o Código Penal, estão inseridos nesta modalidade o exercício arbitrário ou abuso de poder; a falsificação de papéis públicos; a má-gestão praticada por administradores públicos; a apropriação indébita previdenciária; a lavagem ou ocultação de bens oriundos de corrupção; emprego irregular de verbas ou rendas públicas; contrabando ou descaminho; e outros.

Só para que fique claro, o Código Penal define como funcionário público aquele que, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, exerça o cargo, emprego ou função pública.

Improbidade Administrativa

Esta, também cometida por funcionário público, corre em esfera cível e tem previsto em sua lei (8.429/1992) o dano ao erário (permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado, por exemplo), enriquecimento ilícito (dar qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades públicas) e violação aos princípios administrativos (fraudar um concurso público, dentre outras coisas).

Deu para compreender? Com isso, é possível deduzir que um funcionário público, por exemplo, pode responder tanto por improbidade administrativa quanto por corrupção e crime contra a administração pública, de formas diferentes: civilmente, administrativamente e criminalmente. Ou seja, o servidor público que fraude uma licitação pode ser punido pela lei penal, além de receber sanções disciplinares perante a justiça cível. 

(Francisco Costa com informações do Conselho Nacional de Justiça)

Sábado, 18 de fevereiro de 2017 ás 11hs10