O
Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) suspendeu os efeitos da Lei
Estadual n° 20.051, de 24 de abril de 2018, que concedia perdão fiscal à Celg
Distribuição S. A. (Celg D). A decisão foi tomada por medida cautelar e o
conselheiro Saulo Mesquita determinou, em acórdão, que a Secretaria da Economia
deixe de praticar qualquer ato administrativo com fundamento nessa Lei.
A
determinação atende a pedido do Ministério Público de Contas. De acordo com o
TCE, “o ato legislativo materializa a extinção e a exclusão de créditos tributários
de ICMS constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, inclusive
ajuizados, da contribuinte Celg Distribuição S.A, referentes a fatos geradores
ocorridos até 27 de janeiro de 2015”.
O
MPC entendeu que o perdão e a anistia concedidos significam renúncia de
receita, indo contra o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê
uma estimativa de impacto orçamentário-financeiro para esses casos. Mesquita
afirma que ainda não há provas de que a renúncia foi considerada na receita
pela Lei de Diretrizes Orçamentárias ou que foi acompanhada por medidas de
aumento da arrecadação.
Esse
aumento poderia ser feito com elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Segundo o MPC, a
renúncia teria alcançado o montante de aproximadamente 3 bilhões de reais –
representando cerca de 12,37% da receita líquida total, 16,25% da receita
tributária e 20% de toda a receita de ICMS previstas na LOA para o ano de 2018
-, sem a observância as determinações do artigo 14 da LRF.
Histórico
O
TCE-GO havia se manifestado sobre o tema em 2018, quando o conselheiro Helder
Valin indeferiu o pedido de medida cautelar, sob o argumento de que “as cortes
de contas não possuem legitimidade para realizar controle de constitucionalidade
em abstrato, haja vista que a eventual suspensão da lei questionada como um
todo acaba por malferir o processo legislativo em sua origem”.
Após
disso, o MPC recorreu, alegando que a lei questionada é um ato normativo de
efeitos concretos. Quer dizer, precisaria de generalidade e abstração, porque
dispõe sobre matéria específica (renúncia de receita) direcionada a
destinatário determinado (Celg D).
A
Sefaz defendeu que Goiás se comprometeu a liquidar todas as obrigações
provenientes dos passivos ainda não escriturados da fornecedora de energia,
cujos fatos geradores tivessem ocorrido até a data da alienação das ações da
companhia.
Analisando
os argumentos, a Gerência de Fiscalização do TCE-GO viu “contradição entre o
procedimento adotado e a justificativa apresentada pela Sefaz, uma vez que a
compensação de contas não exige, necessariamente, a edição de lei concedendo
remissão e anistia de créditos”.
O
relator observou que “se o Estado de Goiás assumiu o passivo tributário da Celg
D, tornando-se ao mesmo tempo devedor e credor daquelas obrigações, não se
afiguraria necessária a edição de lei determinando a remissão e anistia
operada, uma vez que, em tese, não seria a Celg D o sujeito passivo dos
correspondentes créditos tributários. Essa contradição é cristalina, pois a
alegação de que não houve perdão de dívidas, mas sim compensação, não subsiste
diante dos termos em que foi redigida a Lei, a qual menciona expressamente a
remissão e a anistia de créditos tributários em favor da empresa”.
Saulo
Mesquita deixa claro, em seu voto, que não está tratando da análise de mérito
do tema, mas da verificação quanto ao desacerto da decisão e quanto à
apreciação dos requisitos para a concessão da cautelar para a suspensão dos
efeitos da Lei.
Com informações da Assessoria
do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO)
Quinta-feira,
21 de fevereiro, 2019 ás 10:00
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