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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019

TCE suspende efeitos da Lei que dava perdão fiscal à Celg D

O Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) suspendeu os efeitos da Lei Estadual n° 20.051, de 24 de abril de 2018, que concedia perdão fiscal à Celg Distribuição S. A. (Celg D). A decisão foi tomada por medida cautelar e o conselheiro Saulo Mesquita determinou, em acórdão, que a Secretaria da Economia deixe de praticar qualquer ato administrativo com fundamento nessa Lei.

A determinação atende a pedido do Ministério Público de Contas. De acordo com o TCE, “o ato legislativo materializa a extinção e a exclusão de créditos tributários de ICMS constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, inclusive ajuizados, da contribuinte Celg Distribuição S.A, referentes a fatos geradores ocorridos até 27 de janeiro de 2015”.

O MPC entendeu que o perdão e a anistia concedidos significam renúncia de receita, indo contra o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê uma estimativa de impacto orçamentário-financeiro para esses casos. Mesquita afirma que ainda não há provas de que a renúncia foi considerada na receita pela Lei de Diretrizes Orçamentárias ou que foi acompanhada por medidas de aumento da arrecadação.

Esse aumento poderia ser feito com elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Segundo o MPC, a renúncia teria alcançado o montante de aproximadamente 3 bilhões de reais – representando cerca de 12,37% da receita líquida total, 16,25% da receita tributária e 20% de toda a receita de ICMS previstas na LOA para o ano de 2018 -, sem a observância as determinações do artigo 14 da LRF.

Histórico

O TCE-GO havia se manifestado sobre o tema em 2018, quando o conselheiro Helder Valin indeferiu o pedido de medida cautelar, sob o argumento de que “as cortes de contas não possuem legitimidade para realizar controle de constitucionalidade em abstrato, haja vista que a eventual suspensão da lei questionada como um todo acaba por malferir o processo legislativo em sua origem”.

Após disso, o MPC recorreu, alegando que a lei questionada é um ato normativo de efeitos concretos. Quer dizer, precisaria de generalidade e abstração, porque dispõe sobre matéria específica (renúncia de receita) direcionada a destinatário determinado (Celg D).

A Sefaz defendeu que Goiás se comprometeu a liquidar todas as obrigações provenientes dos passivos ainda não escriturados da fornecedora de energia, cujos fatos geradores tivessem ocorrido até a data da alienação das ações da companhia.

Analisando os argumentos, a Gerência de Fiscalização do TCE-GO viu “contradição entre o procedimento adotado e a justificativa apresentada pela Sefaz, uma vez que a compensação de contas não exige, necessariamente, a edição de lei concedendo remissão e anistia de créditos”.

O relator observou que “se o Estado de Goiás assumiu o passivo tributário da Celg D, tornando-se ao mesmo tempo devedor e credor daquelas obrigações, não se afiguraria necessária a edição de lei determinando a remissão e anistia operada, uma vez que, em tese, não seria a Celg D o sujeito passivo dos correspondentes créditos tributários. Essa contradição é cristalina, pois a alegação de que não houve perdão de dívidas, mas sim compensação, não subsiste diante dos termos em que foi redigida a Lei, a qual menciona expressamente a remissão e a anistia de créditos tributários em favor da empresa”.

Saulo Mesquita deixa claro, em seu voto, que não está tratando da análise de mérito do tema, mas da verificação quanto ao desacerto da decisão e quanto à apreciação dos requisitos para a concessão da cautelar para a suspensão dos efeitos da Lei.

Com informações da Assessoria do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO)


Quinta-feira, 21 de fevereiro, 2019 ás 10:00

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