Mais
uma eleição se aproxima e, com ela, surgem dúvidas sobre o efeito do voto em
branco na contagem final da eleição. O Tribunal Superior Eleitoral esclarece
que, ao tornar obrigatório o voto dos os maiores de 18 anos, a Constituição
ressalta a importância da responsabilidade política do eleitor para o processo
eleitoral e para a democracia como um todo. Porém, diante da urna, o eleitor é
inteiramente livre para votar como quiser, conforme esclarece o consultor
legislativo Roberto Pontes.
“Votar
branco ou nulo significa invalidar o seu voto. Hoje em dia, não há diferença
entre votos brancos e nulos. Eles simplesmente são votos inválidos. Os
eleitores que votam dessa forma demonstram, com esse ato, o inconformismo e a
insatisfação com o modelo, com os candidatos, enfim, com o quadro político em
geral”.
Na
prática, o eleitor anula sua participação no processo eleitoral. Porém, a
Justiça Eleitoral reconhece esse direito: as urnas eletrônicas trazem a opção
do voto em branco; já o voto nulo acontece, por exemplo, quando é digitado e
confirmado um número diferente daqueles dos candidatos oficiais. Roberto Pontes
enfatiza que, em hipótese alguma, os votos brancos e nulos serão motivos para a
anulação de uma eleição.
“Em
períodos pré-eleitorais, é comum surgirem alguns boatos e lendas urbanas no
sentido de que, se houver um determinado número de votos brancos e nulos, a
eleição seria nula. Não. A eleição é decidida por quem se manifesta, por quem
escolhe alguém em termos de um voto válido. A manifestação apolítica do
eleitor, ainda que em número elevado de votos brancos e nulos, não tem o condão
de anular qualquer eleição”.
Portanto,
mesmo se 99,9% dos eleitores votarem nulo ou em branco, a eleição será válida e
os destinos do país serão guiados pelo 0,1% que compareceu às urnas.
(Agência
Câmara)
Quarta-feira,
18 de julho, 2018 ás 00:05
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