Entre
as condutas vedadas estão a nomear, contratar ou admitir, demitir sem justa
causa ou impedir o exercício funcional de servidor público
A
partir deste sábado (07/07), os agentes públicos, servidores ou não, estão
proibidos de praticar uma série de condutas passíveis de afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos na eleição deste ano. Essas vedações estão
previstas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e passam a vigorar a três
meses do pleito. O objetivo é evitar o uso de cargos e funções públicas em
benefício de determinadas candidaturas e partidos.
Pelo
artigo 73 da Lei das Eleições, os agentes públicos estão impedidos, nos três
meses que antecedem o pleito, de nomear, contratar ou admitir, demitir sem
justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou
impedir o exercício funcional de servidor público. E, ainda, de ofício,
remover, transferir ou exonerar servidor público na circunscrição do pleito,
até a posse dos eleitos. A lei estabelece 5 exceções, como, por exemplo, a
nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais
ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República.
Também
estão proibidas nesse período as transferências voluntárias de recursos da
União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios. A ressalva nesses
repasses somente pode ocorrer nos casos de verbas destinadas a cumprir
obrigação prévia para execução de obra ou serviço em andamento, com cronograma
já fixado, e as utilizadas para atender situações de emergência e de calamidade
pública.
É
vedada ainda a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou de
entidades da administração indireta, salvo em situação de grave e urgente
necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. Essa regra não
vale para propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.
A
três meses da eleição, os agentes públicos não podem fazer pronunciamento em
cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo se, a
critério da Justiça Eleitoral, o pronunciamento tratar de matéria urgente,
relevante e que esteja relacionada às funções de governo.
Essas
duas últimas proibições atingem os agentes públicos das esferas administrativas
cujos cargos estejam em disputa na eleição.
Shows artísticos
Já
o artigo 75 da Lei das Eleições proíbe, a partir deste sábado, a contratação de
shows artísticos pagos com recursos públicos em inaugurações.
No
caso de desrespeito à norma, além da suspensão imediata da conduta ilícita, o
candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do
registro ou do diploma.
Para
os efeitos do cumprimento dessas vedações, considera-se agente público aquele
que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da
administração pública direta, indireta ou fundacional.
EM/RR
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